10. VOTO Nº 288/2022-RELT6
10.1. Trata-se de Inspeção determinada nos termos da Resolução TCE/TO nº 1/2022-Pleno (evento 5), na Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social – SETAS, sob responsabilidade do Sr. José Messias Alves de Araújo – gestor no período de 28/06/2019 a 18/05/2022, objetivando apurar possíveis irregularidades nos processos administrativos que culminaram nas aquisições de cestas básicas, no período pandêmico.
10.2. A Resolução TCE/TO nº 1/2022-Pleno determinou a instauração de Inspeção nos seguintes termos:
10.3. A 6ª Diretoria de Controle Externo-6ªDICE emitiu Relatório de Inspeção n° 1/2022, concluindo da forma que segue:
10.4. De igual forma, a 6ªDICE efetuou a devida individualização e responsabilidade/culpabilidade dos agentes pela conduta acima, bem como o contraditório e ampla defesa foram respeitados na forma que segue:
2.1. Cestas básica não entregues pelos fornecedores – Imputação de Débito | ||
Responsáveis |
Defesa/evento |
Tempestiva ? |
Klertione de Brito, responsável pela Sabores Regionais, Distribuição, Representação e Comércio de Alimentos Ltda (CNPJ 32.665.318/0001-88) |
-
|
Revel |
Oziel da Silva Santos, responsável pela Nacional Empreendimentos Ltda (CNPJ 13.543.878/0001-15) |
- |
Revel |
Júlio Cesar da Mota Santos e Leidiane de Souza Moura, responsáveis pela Delikato Comercio de Alimentos e Eletrônicos LTDA (CNPJ 06.152.361/0001-30) |
- |
Revel |
Jucyanna Mary Braga, responsável pela JM BRAGA COMERCIAL BRIHANTE (CNPJ 37.010.127/0001-00) |
- |
Revel |
Marcus Vinicius Ribeiro Santana, responsável pela MC Comercio de Alimentos Eireli (CNPJ 10.413.412/0001-07) |
- |
Revel |
Matheus Fonseca Ferraz, responsável pela M.F.F. Comércio e Serviços Ltda (CNPJ 11.827.878/0001-11) |
-
|
Revel |
2.2. Ausência de descrição nas notas fiscais dos itens – Aplicação de multa | ||
José Messias Alves de Araújo |
63 |
Sim |
2.3. Falta de exigência de garantia contratual – Aplicação de multa | ||
José Messias Alves de Araújo |
63 |
Sim |
2.4. Impropriedade na execução do contrato – Aplicação de multa | ||
José Messias Alves de Araújo |
63 |
Sim |
10.5. Conforme tabela acima, e Certidão nº 385/2022-COCAR (evento 69), apenas o Sr. José Messias Alves de Araújo apresentou defesa, sendo os demais considerados revéis.
10.6. O Sr. Zorivan Monteiro de Castro Soares – atual secretário, foi intimado por meio do Despacho nº 1018/2022-RELT6 (evento 72), para apresentar planilha das cestas básicas recebidas e entregues.
10.7. A 6ªDICE, com posse da planilha das cestas básicas apresentada pelo Sr. Zorivan Monteiro de Castro Soares, no evento 75, e examinando a defesa apresentada pelo Sr. José Messias Alves de Araújo, verificou-se que em relação ao apontamento 2.1 - Cestas básica não entregues pelos fornecedores, apenas o fornecedor Silva e Reis LTDA está pendente de entrega das cestas básicas.
10.7.1. Verifica-se que das 40.000 (quarenta mil) cestas básicas contratadas, no valor de R$ 3.032.000,00 (três milhões trinta e dois mil reais), foram pagos o correspondente a 50% (cinquenta por cento), ou seja, foram pagos R$ 1.516.000,00 (um milhão quinhentos e dezesseis mil reais). Todavia, apenas foram entregues 11.872 (onze mil oitocentos e setenta e dois) cestas básicas, o que corresponde a 29,68% (vinte e nove virgula sessenta e oito por cento) do contratado/pago:
10.7.2. Tendo em vista que as 11.872 (onze mil oitocentos e setenta e dois) cestas básicas correspondem a R$ 899.897,60 (oitocentos e noventa e nove mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos, subtraindo a valor pago (R$ 1.516.000,00), sobressai um dano de R$ 616.102,40 (seiscentos e dezesseis mil cento e dois reais e quarenta centavos), pelas 8.128 (oito mil cento e vinte e oito) cestas básicas pagas, mas não entregues.
10.7.3. Ainda, conforme relatório de inspeção durante a análise aos processos de contratação das empresas, foram verificados pagamentos antecipados aos fornecedores, em desacordo do previsto na Lei nº 14.065/2020.
10.7.4. Por fim, o Ministério Público de Contas atenta para o fato de que a Fiscal do Contrato Lizandra Paz de Oliveira, atestou o cumprimento integral do objeto. Todavia, conforme visto acima, a empresa Silva e Reis Ltda entregou apenas 29,68% dos 50% contratados e pagos.
10.7.4.1. O acompanhamento da execução do contrato envolve a verificação da conformidade (fiscalização) da prestação do objeto e a supervisão (gestão) da relação contratual, de forma a assegurar o perfeito cumprimento das obrigações pactuadas.
10.7.4.2. A obrigatoriedade de indicar um fiscal de contrato está prevista no art. 67, da Lei de Licitações, devendo o fiscal acompanhar a execução de maneira mais próxima ao contratado, sendo responsável pela apuração, instrução e acompanhamento da execução contratual.
10.7.4.3. Ocorre que a fiscal do contrato não foi citada nos autos, razão pela qual fazemos recomendação ao atual gestor que escolha adequadamente os fiscais dos contratos, e aos fiscais para que registrem formalmente[1] as ocorrências relacionadas à contratação, correção da execução, regularidade da documentação, adequação dos materiais, qualidade do serviço, entre outros.
10.7.4.4. Também fazemos recomendação ao gestor para que se atente a hipóteses/condições autorizadoras previstas na Lei nº 14.065/2020, para antecipação de pagamento.
10.8. Com relação aos apontamentos 2.2 - Ausência de descrição nas notas fiscais dos itens e 2.4 - Impropriedade na execução do contrato, a CAENG analisando a defesa e seus anexos, acatou as justificativas, e considerou os itens como atendidos.
10.8.1. A análise de defesa tecidas pela equipe técnica merece ser consideradas pelos seus próprios e legítimos fundamentos, razão pela qual, também, acatamos as alegações de defesa para considerar os dois apontamentos como entendidos e afastar a aplicação de multa.
10.8.2. Além do mais, fazemos recomendação para que o gestor exija a descrição do objeto contratado nas notas fiscais, e que se proceda os devidos ajustes e envide esforços para aprimorar os controles no sistema de almoxarifado.
10.9. Por último, quanto ao apontamento 2.3. Falta de exigência de garantia contratual, não é possível acatar a defesa do responsável.
10.9.1. A garantia contratual tem condão de permitir que a Administração se resguarde de eventuais insucessos, por parte do vencedor do certame.
10.9.2. Embora seja uma faculdade do gestor, considerando a importância do objeto e a materialidade dos recursos envolvidos, se a gestão tivesse exigido a garantia contratual da contratada, não haveria prejuízo pelas 8.128 (oito mil cento e vinte e oito) cestas básicas pagas, mas não entregues, conforme item 11.7 a 11.7.2 do Voto.
10.9.3. Nesses termos, aplicamos multa ao gestor no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de fazer recomendação para que constem nos instrumentos convocatórios a possibilidade de se exigir a garantia contratual prevista no art. 56, da Lei de Licitações.
10.10. Diante desse panorama, verificou-se a ocorrência da prática de atos que resultaram em um dano ao erário no valor de R$ 616.102,40 (seiscentos e dezesseis mil cento e dois reais e quarenta centavos), pelas 8.128 (oito mil cento e vinte e oito) cestas básicas pagas, mas não entregues.
10.10.1. Nessa esteira, se faz necessária a instauração de procedimento para se obter o respectivo ressarcimento.
10.10.2. Desta forma, o art. 115, caput, da Lei Orgânica c/c 140, § 5º do Regimento Interno do TCE estabelecem que:
10.10.3. Cabe realçar que, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno deste Tribunal a conversão dos autos em tomada de contas é o rito processual adequado para apreciar irregularidades de que resultem dano ao erário, a qual se constitui em medida de celeridade processual e não causará prejuízo aos responsáveis visto que o contraditório e a ampla defesa serão assegurados no transcurso do processo.
10.11. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, e acolhendo parcialmente o Parecer Ministerial, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado e VOTAR, no sentido de
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 16/12/2022 às 16:11:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 256129 e o código CRC EE06F96 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.