Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 288/2022-RELT6

10.1. Trata-se de Inspeção determinada nos termos da Resolução TCE/TO nº 1/2022-Pleno (evento 5), na Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social – SETAS, sob responsabilidade do Sr. José Messias Alves de Araújo – gestor no período de 28/06/2019 a 18/05/2022, objetivando apurar possíveis irregularidades nos processos administrativos que culminaram nas aquisições de cestas básicas, no período pandêmico. 

10.2. A Resolução TCE/TO nº 1/2022-Pleno determinou a instauração de Inspeção nos seguintes termos:

I. Determinar a realização de INSPEÇÃO in loco visando fiscalizar e colher informações, acercas dos seguintes pontos:
a) Juntada de cópia integral de compras no ano de 2021, que tenha como objeto o fornecimento de cestas básicas.
b) Identificar se houve direcionamento de compras.
c) Se o objeto contratado foi devidamente entregue.
d) Se houve sobrepreço ou superfaturamento.
e) Se foi usado verba para combate ao covid-19 nas referidas compras, indicar as referidas fontes e as referidas rubricas;
f) Indicar origem dos recursos, quais são Federais e/ou quais são Estaduais.
g) Demais achados correlatos de supostas irregularidades.

10.3. A 6ª Diretoria de Controle Externo-6ªDICE emitiu Relatório de Inspeção n° 1/2022, concluindo da forma que segue:

2.4. Objetivo e questões da Inspeção
Esta Inspeção objetivou analisar a regularidade, legalidade, legitimidade e economicidade dos contratos referentes à aquisição de cestas básicas, identificar se houve direcionamento de compras, se o objeto contratado foi devidamente entregue, se houve sobre preço ou superfaturamento, se foi usado verba para combate ao Covid-19 nas compras, indicando as referidas fontes e rubricas, e se indicação dos recursos, Federais e/ou Estaduais especificamente relacionados aos processos administrativos, conforme Resolução nº 1/2022 TCE/TO.
 
2.8. Limitações
Não houve limitações em relação ao fornecimento de informações solicitadas pelo ente inspecionado.
 
2.9. Volume de recursos fiscalizados (...)
Totalizando um valor fiscalizado de R$ 38.014.934,00, Recursos do Governo,
não incluso o valor do recurso federal.
Recursos de Emenda Federal, Fonte 311002823, Processo nº 394/2020,
totalizaram R$ 1.878.219,20 e mais um aditivo R$ 410.429,00;
 
2. RESULTADOS DA AUDITORIA
2.1. Cestas básica não entregues pelos fornecedores
2.1.1. Situação encontrada:
Nas análises aos processos, constatamos empresas que não arcaram com suas obrigações contratuais, e nesta situação, requer medida enérgica da administração pública para o adimplemento das obrigações pactuadas, vejamos a seguir, as empresas pendentes na entrega de cestas básicas. (...)
 
2.2. Ausência de descrição nas notas fiscais dos itens
2.2.1. Situação encontrada:
Durante a análise dos processos constatamos que as notas fiscais não constam descriminadas, conforme termo de referência, Imagem 1, e termo de contrato, imagem 3, os itens contratados e sim valores globais, Kits de cestas básicas.
 
2.3. Falta de exigência de garantia contratual
2.3.1. Situação encontrada
Nas análises aos objetos auditados constatamos que foi realizada pagamentos do valor do contrato de forma prévia pela Secretaria Estadual de Assistência social, em favor dos contratados. Todavia, não foi exigido garantia de adimplemento, considerando que as empresas possuíam capital social inexpressivo, frente ao volume das contratações.
A Setas deveria se cercar de todas as cautelas possíveis, dentre as quais, a
exigência da prestação da garantia contratual.
 
2.4. Impropriedade na execução do contrato
2.4.1. Situação encontrada
Como se observa da cláusula segunda do contrato, os produtos eram embalados na sede das empresas e assim as cestas eram carregadas, por servidores da SETAS e entregues aos beneficiários.

10.4. De igual forma, a 6ªDICE efetuou a devida individualização e responsabilidade/culpabilidade dos agentes pela conduta acima, bem como o contraditório e ampla defesa foram respeitados na forma que segue:

2.1. Cestas básica não entregues pelos fornecedores – Imputação de Débito

Responsáveis

Defesa/evento

Tempestiva ?

Klertione de Brito, responsável pela Sabores Regionais, Distribuição, Representação e Comércio de Alimentos Ltda (CNPJ 32.665.318/0001-88)

-

 

Revel

Oziel da Silva Santos, responsável pela Nacional Empreendimentos Ltda (CNPJ 13.543.878/0001-15)

-

Revel

Júlio Cesar da Mota Santos e Leidiane de Souza Moura, responsáveis pela Delikato Comercio de Alimentos e Eletrônicos LTDA (CNPJ 06.152.361/0001-30)

-

Revel

Jucyanna Mary Braga, responsável pela JM BRAGA COMERCIAL BRIHANTE (CNPJ 37.010.127/0001-00)

-

Revel

Marcus Vinicius Ribeiro Santana, responsável pela MC Comercio de Alimentos Eireli (CNPJ 10.413.412/0001-07)

-

Revel

Matheus Fonseca Ferraz, responsável pela M.F.F. Comércio e Serviços Ltda (CNPJ 11.827.878/0001-11)

-

 

Revel

2.2. Ausência de descrição nas notas fiscais dos itens – Aplicação de multa

José Messias Alves de Araújo

63

Sim

2.3. Falta de exigência de garantia contratual – Aplicação de multa

José Messias Alves de Araújo

63

Sim

2.4. Impropriedade na execução do contrato – Aplicação de multa

José Messias Alves de Araújo

63

Sim

10.5.  Conforme tabela acima, e Certidão nº 385/2022-COCAR (evento 69), apenas o Sr. José Messias Alves de Araújo apresentou defesa, sendo os demais considerados revéis.

10.6. O Sr. Zorivan Monteiro de Castro Soares – atual secretário, foi intimado por meio do Despacho nº 1018/2022-RELT6 (evento 72), para apresentar planilha das cestas básicas recebidas e entregues.

10.7. A 6ªDICE, com posse da planilha das cestas básicas apresentada pelo Sr. Zorivan Monteiro de Castro Soares, no evento 75, e examinando a defesa apresentada pelo Sr. José Messias Alves de Araújo, verificou-se que em relação ao apontamento 2.1 - Cestas básica não entregues pelos fornecedores, apenas o fornecedor Silva e Reis LTDA está pendente de entrega das cestas básicas.

10.7.1. Verifica-se que das 40.000 (quarenta mil) cestas básicas contratadas, no valor de R$ 3.032.000,00 (três milhões trinta e dois mil reais), foram pagos o correspondente a 50% (cinquenta por cento), ou seja, foram pagos R$ 1.516.000,00 (um milhão quinhentos e dezesseis mil reais). Todavia, apenas foram entregues 11.872 (onze mil oitocentos e setenta e dois) cestas básicas, o que corresponde a 29,68% (vinte e nove virgula sessenta e oito por cento) do contratado/pago:

10.7.2. Tendo em vista que as 11.872 (onze mil oitocentos e setenta e dois) cestas básicas correspondem a R$ 899.897,60 (oitocentos e noventa e nove mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta centavos, subtraindo a valor pago (R$ 1.516.000,00), sobressai um dano de R$ 616.102,40 (seiscentos e dezesseis mil cento e dois reais e quarenta centavos), pelas 8.128 (oito mil cento e vinte e oito) cestas básicas pagas, mas não entregues.

10.7.3. Ainda, conforme relatório de inspeção durante a análise aos processos de contratação das empresas, foram verificados pagamentos antecipados aos fornecedores, em desacordo do previsto na Lei nº 14.065/2020.

10.7.4. Por fim, o Ministério Público de Contas atenta para o fato de que a Fiscal do Contrato Lizandra Paz de Oliveira, atestou o cumprimento integral do objeto. Todavia, conforme visto acima, a empresa Silva e Reis Ltda entregou apenas 29,68% dos 50% contratados e pagos.

10.7.4.1. O acompanhamento da execução do contrato envolve a verificação da conformidade (fiscalização) da prestação do objeto e a supervisão (gestão) da relação contratual, de forma a assegurar o perfeito cumprimento das obrigações pactuadas.

10.7.4.2. A obrigatoriedade de indicar um fiscal de contrato está prevista no art. 67, da Lei de Licitações, devendo o fiscal acompanhar a execução de maneira mais próxima ao contratado, sendo responsável pela apuração, instrução e acompanhamento da execução contratual.

10.7.4.3. Ocorre que a fiscal do contrato não foi citada nos autos, razão pela qual fazemos recomendação ao atual gestor que escolha adequadamente os fiscais dos contratos, e aos fiscais para que registrem formalmente[1] as ocorrências relacionadas à contratação, correção da execução, regularidade da documentação, adequação dos materiais, qualidade do serviço, entre outros.

10.7.4.4. Também fazemos recomendação ao gestor para que se atente a hipóteses/condições autorizadoras previstas na Lei nº 14.065/2020, para antecipação de pagamento.

10.8. Com relação aos apontamentos 2.2 - Ausência de descrição nas notas fiscais dos itens e 2.4 - Impropriedade na execução do contrato, a CAENG analisando a defesa e seus anexos, acatou as justificativas, e considerou os itens como atendidos.

10.8.1. A análise de defesa tecidas pela equipe técnica merece ser consideradas pelos seus próprios e legítimos fundamentos, razão pela qual, também, acatamos as alegações de defesa para considerar os dois apontamentos como entendidos e afastar a aplicação de multa.

10.8.2. Além do mais, fazemos recomendação para que o gestor exija a descrição do objeto contratado nas notas fiscais, e que se proceda os devidos ajustes e envide esforços para aprimorar os controles no sistema de almoxarifado.

10.9. Por último, quanto ao apontamento 2.3. Falta de exigência de garantia contratual, não é possível acatar a defesa do responsável.

10.9.1. A garantia contratual tem condão de permitir que a Administração se resguarde de eventuais insucessos, por parte do vencedor do certame.

10.9.2. Embora seja uma faculdade do gestor, considerando a importância do objeto e a materialidade dos recursos envolvidos, se a gestão tivesse exigido a garantia contratual da contratada, não haveria prejuízo pelas 8.128 (oito mil cento e vinte e oito) cestas básicas pagas, mas não entregues, conforme item 11.7 a 11.7.2 do Voto.

10.9.3. Nesses termos, aplicamos multa ao gestor no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de fazer recomendação para que constem nos instrumentos convocatórios a possibilidade de se exigir a garantia contratual prevista no art. 56, da Lei de Licitações.

10.10. Diante desse panorama, verificou-se a ocorrência da prática de atos que resultaram em um dano ao erário no valor de R$ 616.102,40 (seiscentos e dezesseis mil cento e dois reais e quarenta centavos), pelas 8.128 (oito mil cento e vinte e oito) cestas básicas pagas, mas não entregues.

10.10.1. Nessa esteira, se faz necessária a instauração de procedimento para se obter o respectivo ressarcimento.

10.10.2. Desta forma, o art. 115, caput, da Lei Orgânica c/c 140, § 5º do Regimento Interno do TCE estabelecem que:

Art. 115. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 155 desta Lei.
 
Art. 140. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal:
§ 5º. Se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo na hipótese prevista no art. 88 deste regimento.

10.10.3. Cabe realçar que, nos termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno deste Tribunal a conversão dos autos em tomada de contas é o rito processual adequado para apreciar irregularidades de que resultem dano ao erário, a qual se constitui em medida de celeridade processual e não causará prejuízo aos responsáveis visto que o contraditório e a ampla defesa serão assegurados no transcurso do processo.

10.11. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, e acolhendo parcialmente o Parecer Ministerial, propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão que ora submetemos à apreciação deste Colegiado e VOTAR, no sentido de

I - Acolher o Relatório de Inspeção nº 01/2022;
 
II – Aplicar multa ao Sr. José Messias Alves de Araújo – gestor à época, da Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social – SETAS, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
 
III – Determinar, preliminarmente, a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial, com fundamento no o art. 115, da Lei Orgânica c/c o artigo 140, § 5º do Regimento Interno do TCE/TO, haja vista a ocorrência de dano ao erário no valor de R$ 616.102,40 (seiscentos e dezesseis mil cento e dois reais e quarenta centavos);
 
IV – Determinar a inclusão no polo passivo da empresa Silva e Reis LTDA (CNPJ: 30.817.215/0001-60), e seu representantes legais Srs. Danilo Coelho dos Reis (CPF: 004.811.001-99) e José Roberto Pereira da Silva (CPF: 162.573.908-77);
 
V – Determinar a permanência no polo passivo da Tomada de Contas Especial apenas os Srs. José Messias Alves de Araújo, Danilo Coelho dos Reis, José Roberto Pereira da Silva e a empresa Silva e Reis LTDA;
 
VI - Determinar à Divisão de diligência, que promova a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do Sr. José Messias Alves de Araújo – gestor à época, da Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social – SETAS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação/intimação, apresente defesa acompanhada de documentação comprobatória das alegações, e/ou recolha ao cofre municipal a quantia de R$ 616.102,40 (seiscentos e dezesseis mil cento e dois reais e quarenta centavos),  atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, decorrente das 8.128 (oito mil cento e vinte e oito) cestas básicas pagas, mas não entregues;
 
VII - Determinar à Divisão de diligência, que promova a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO dos Srs. Danilo Coelho dos Reis e José Roberto Pereira da Silva, responsáveis pela empresa Silva e Reis LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação/intimação, apresente defesa acompanhada de documentação comprobatória das alegações, e/ou recolha ao cofre municipal a quantia de R$ 616.102,40 (seiscentos e dezesseis mil cento e dois reais e quarenta centavos),  atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, decorrente das 8.128 (oito mil cento e vinte e oito) cestas básicas pagas, mas não entregues;
 
VIII - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, §3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para eventual interposição de recurso, bem como, cientifique os responsáveis e os seus procuradores;
 
IX -  Após esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG e ao Ministério Público de Contas, para as necessárias manifestações conclusivas.
 

[1] Lei nº 8666/93: Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1° O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 16/12/2022 às 16:11:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 256129 e o código CRC EE06F96

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